sábado, 22 de abril de 2017

150 PORTUGAL DE ABRIL. COMUNICAÇÕES LIBERDADES E RESPONSABILIDADES MIL


(001 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
Portugal de Abril / Comunicações / Responsabilidades (1) e  / Liberdades Mil.

(002 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa) 

Antecedentes e atualidade.

Com o  43º aniversário da conquista da Democracia apetece-me, novamente, refletir sobre os direitos, liberdades e responsabilidades na vertente da expressão/comunicação entre os cidadãos.

 Antes das Constituições liberais (2) os direitos das populações à livre expressão e comunicação eram uma miragem, cerceada através de hábitos, imposições e punições.
(003 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa) 

Nos finais do Absolutismo, longe iam os tempos da Idade Média em que as populações dos concelhos gozavam de certos direitos consignados nas Cartas de Foral que, com o tempo, se foram desvanecendo, tornando-se letra morta e camuflada. Contudo a escrita é monumento de comunicação quando direcionada para os direitos das populações. As Constituições, embora umas mais vantajosas do que outras, são marcas de liberdades e garantias; quiçá, algumas vezes bloqueadoras da livre expressão.
(004 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
CONSTITUIÇÃO DE  23 DE SETEMBRO DE 1822

Refere no seu

Artigo 7º “A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar”.

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

Os direitos referentes à expressão passam para o final da Constituição, no

«Título VIII – Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses:

Artigo 145º A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte: § 3.° - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar. § 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.»
(005 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
CONSTITUIÇÃO DE 1838

«Título III – Dos Direitos e Garantias dos Portugueses

Artigo 13.º Todo o Cidadão pode comunicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependência de censura prévia.

§ 1.° - A Lei regulará o exercício deste direito; e determinará o modo de fazer efectiva a responsabilidade pelos abusos nele cometidos.

§ 2.° - Nos processos de Liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.»

A letra esquecida, desusada ou insuficiente das Constituições justificam o diálogo entre João Chagas e Silva Graça, transmitido pelas Memórias de Raúl Brandão.

Em relação ao ponto a que a política chegara, nas vésperas da República, expressaram os seguintes pensamentos:

«Estamos sobre um vulcão!

A audácia dos republicanos todos os dias aumenta:

Lisboa é nossa! - Exclama o Chagas.

- Se os Republicanos fizessem um comício no alto da avenida e viessem por aí abaixo, a república estava feita! - afirma o Silva Graça.

- E o Porto e a Província?

- Perguntou ao Chagas.

- Que me importa a Província! Que me importa mesmo o Porto! - A república fazemo-la [transmitimo-la] depois pelo telégrafo.» (BRANDÃO, Memórias, 1919: 274).
(006 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
 Com a revolução republicana nasce a -

CONSTITUIÇÃO DE 1911

No respeitante à expressão, comunicação, liberdades, igualdades e garantias institui no

«Título II – Dos Direitos e Garantias Individuais:

Artigo 3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias;

Artigo 4.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável.

Artigo 5.º O Estado reconhece a igualdade politica e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem publica, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito publico português.

Artigo 6.º Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da que professa.

Artigo 12º É mantida a legislação em vigor que extinguiu e dissolveu em Portugal a Companhia do Jesus, as sociedades nela filiadas, qualquer que seja a sua denominação, e todas as congregações religiosas e ordens monásticas, que jamais serão admitidas em território português».

Neste Artigo verifica-se uma reação (ou pesporrência?) da parte do regime republicano ao extinguir a Companhia de Jesus e sociedades nela filiadas, congregações religiosas e ordens monásticas; tanto assim que estas comunidades voltaram posteriormente.

“[...] jamais serão admitidos em território português” tornou-se um `calcanhar de Aquiles` para I República.

«Artigo 13.º A expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre, sem dependência de caução, censura ou autorização prévia, mas o abuso deste direito é punível nos casos e pela forma que a lei determinar.

Artigo 14.º O direito de reunião e associação é livre. Leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício.

Artigo 15.º É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa deste a reclamação feita de dentro ou para acudir a vitimas de crimes ou desastres; do dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar.»

CONSTITUIÇÃO DE 1933

«Título II Dos Cidadãos:

Artigo 8º. Constituem direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses [...]: 3º A liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito, ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. 4º. A liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma; 6º A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar; 14º A liberdade de reunião e associação [...].

Artigo 20º. Haver revisão das sentenças criminais, assegurando-se o direito de indemnização de perdas e danos pela fazenda Nacional, ao réu ou seus herdeiros, mediante processo que a lei regulará. & 2º - Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação, devendo, quanto à primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião públicas na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuizo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

Título VI Da Opinião Pública.

Artigo 20º. A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum. & 2º. Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação devendo, quanto à primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião públicas na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que foram injurados ou infamados, sem prejuizo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

Artigo 21º. A imprensa exerce uma função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas de dimensões comuns que lhe sejam enviadas pelo Governo.

Título IX Da Educação, Ensino e Cultura Nacional

Artigo 43º & 3º - O ensino ministrado pelo Estado é independente de qualquer culto religioso, não o devendo porém hostilizar, e visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes cívicas e morais. & 4º - Não depende de autorização o ensino religioso nas escolas particulares.»

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

VII revisão constitucional em 2005.

Baseada na Constituição aprovada e decretada pela Assembleia Constituinte de 2 de Abril de 1976, cujo princípio é o seguinte:

«PREÂMBULO

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Título II - Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I - Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais:

Artigo 34.º Inviolabilidade do domicílio e da correspondência. 1.O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. [...] 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Artigo 35.º Utilização da informática: 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção,designadamente através de entidade administrativa  independente. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 37.º Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 38.º Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º Regulação da comunicação social

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Artigo 40.º Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. 2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 41.º Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42.º Liberdade de criação cultural

1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 45.º Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º Liberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. [...]

Artigo 51.º Associações e partidos políticos

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular [...] 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. [...]

Artigo 52.º Direito de petição e direito de acção popular

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos [...].»

 Esta Constituição fundamentada na Revolução de Abril de 1974 é a que mais detalhadamente garante as liberdades de expressão e reunião. Os governos da Ditadura e do Estado Novo (1926 a 24 de Abril de 1974) repuseram liberdades religiosas, autorizando o regresso de institutos e ordens mas cercearam outras  liberdades de expressão e de associação.

Nota final

Verificámos que no pós Revolução do 25 de Abril de 1974 o Poder aprendeu com os erros cometidos pelo Estado Liberal e pela I República no que concerne às liberdades e à privação das mesmas.

Garantia das liberdades religiosas: o Regime de Abril não expulsou, nem molestou clérigos e outras figuras ligadas às Igrejas. Também no que toca à promoção da participação nos poderes, nunca algum regime, em Portugal, chegara tão longe como o regime de Abril. Mas há ainda um senão que tem a ver com a liberdade dos cidadãos poderem escolher livremente a forma de regime. O  povo português ainda não se manifestou nas urnas no que toca à escolha ou substituição da República por uma eventual Monarquia moderna e democrática.  Um referendo bem preparado e isento de pressões e manipulações seria um direito fundamental concedido aos cidadãos de Portugal, um dos mais antigos Estados de todo o mundo. Estou convicto de que esse referendo acontecerá quando os Partidos Políticos e a Sociedade Portuguesa apresentarem maturidade e auto crítica de uma cidadania experiente e consciente.

Notas:

(1)Em relação a “responsabilidades” cf. Maria José Morgado in http://www.youtube.com/watch?v=dAxE9S6Nh2w&s , acedido em 21.4.2015
(2)Os termos “liberal / liberalismo” têm, hoje em dia, uma carga muito negativa. Contudo foi com o sistema liberal que os direitos dos cidadãos, nomeadamente no que concerne à livre expressão ficaram garantidos em Constituição. Contudo houve excessos de controlo a nível das Instituições religiosas, afetando também a prática religiosa dos cidadãos, embora a primeira Constituição liberal de 1822, consignasse no Título I “Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses”, no tocante a liberdade e dever de “venerar a Religião” e “amar a Pátria”: “Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a Pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado”. (Artigo 19º). Porém, não tardaria que as autoridades perseguissem elementos do clero, fechando conventos e menosprezando a prática religiosa. O mesmo foi seguido por autoridades da I República. Houve a continuação de vexames, intimidações e perseguição ao clero e, por consequência, aos praticantes católicos.

Fontes:

-BRANDÃO, Raúl – Memórias, 1919
Em linha, acedidas em 19.4.2015 –
-ANCIÃES, Alfredo Ramos – “Do Absolutismo à Democracia de Abril” in


-ANCIÃES, Alfredo Ramos – “Comunicações Eletrónicas e Serviço Universal” in http://museologiaporto.ning.com/profiles/blogs/para-um-museu-das-comunica-es-nacionais-e-lus-fonas-comunica-es .

-“PORTUGAL. Constituição de 23 de Setembro de 1822” in http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1822.pdf ;

-“PORTUGAL. Carta Constitucional de 1826” in http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1826t8.html

-“PORTUGAL. Constituição de 1838” in http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1838t3.html;


-“PORTUGAL Constituição de 1933” in http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1933.pdf

-“PORTUGAL Constituição da República Portuguesa. VII Revisão Constitucional em 2005” in http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/constpt2005.pdf
(obs. Por indisponibilidade da plataforma dos blogs da comunidade do jornal Sol, os postes encontram-se sem assistência e inacessíveis, esperando que não seja definitivamente. Idem em relação aos blogs da plataforma Museologia Porto). Pelo facto pedimos compreensão. Este incómodo poderá ser resolvido no futuro.
(R.T. 40 Abril Comunicações Mil in Sol & Museologia Porto. AA)

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