segunda-feira, 27 de abril de 2015

41. AMORES E PATRIMÓNIOS LUSÓFONOS COMUNICADOS




Filha de D. Manuel I, a infanta D. Maria (1521-1577) nasce nos Paços da Ribeira e entrega a alma ao criador no seu Paço de Santos-o-Novo.
No ano em que vem ao mundo, falece seu pai, D. Manuel I (Alcochete, 1469 — Lisboa, 1521) e, pouco tempo após, a mondadeira leva a sua mãe – Dª Leonor de Áustria (1).

Dª Leonor (1498-1558), filha de Filipe, O Belo (1478-1506) (2) nasce em Bruxelas, atual Bélgica e falece em Talavera, Espanha. A mãe da infanta D. Maria, após enviuvar, deixa Portugal e regressa a Espanha. A infanta fica entregue a sua tia D. Catarina de Áustria, esposa de D. João III e irmã do Imperador Carlos V. A vida da Infanta fica, assim, subordina aos interesses do Reino e do Rei. 

D. João III ordena a constituição da sua casa – a Casa da Infanta, tendo esta 16 anos, com avultados bens, uma herança das maiores da Europa. A infanta torna-se senhora de cidades, vilas, terras e muitos outros bens em Portugal, Espanha e França. No seu paço particular apoia a música, literatura e artes manuais. Cria uma espécie de Universidade à dimensão da época. Desejada para casamento pelos príncipes de França, Espanha, Hungria e Alemanha; e por Luís de Camões.

Como a realização de um amor carnal/material fosse impossível no contexto dos padrões culturais e sociais da época, desenvolve-se um Amor platónico que apenas é conhecido pela tradição e dedutivamente pela poesia de Camões. A principal razão de nenhum dos casamentos com a infanta se ter efetuado foi, certamente, o impedimento do seu irmão D. João III. Urgia evitar que D. Maria deixasse a Casa Real de Portugal com um importante dote que fazia falta à família e a Portugal.

Após a morte de D. João III, a infanta vai a Espanha. Visita a sua mãe e esta implora à filha que fique com ela e com as muitas fortunas que lhe cabem. Porém D. Maria promete regressar a Portugal e cumpre a palavra.

O adiamento ab eterno do casamento da infanta serve não só os propósitos de D. João III, bem como do seu tio, Carlos V, imperador do Sacro-Império Romano-Germânico e Rei da Espanha. Este monarca sabe da vontade de D. Leonor, mãe da infanta, em casar com o delfim de seu marido Francisco I de França (1497-1547). Carlos V convence os seus próximos de que a transferência dos bens da infanta e de sua mãe para França constitui um perigo para a paz gálica e hispânica.

Os valores da infanta não são apenas os da sua riqueza material. Dotada de grande inteligência, memória e cultura aprendida com sua família, aia e irmã (Luísa e Ângela Sigeia, de Toledo) que a iniciaram nas letras e nas artes, incluindo latim e música; com frei João Soares de Urró aprendeu vária teoria e escrituras sagradas. No seu Paço de Santos–o-Novo são ensinadas estas disciplinas e também artes manuais.

Além da Igreja, Convento e Hospital da Luz (ou de Nossa Senhora dos Prazeres) a infanta apoia várias outras instituições: Santa Helena do Calvário, Nossa Senhora dos Anjos, Capuchos Arrábidos e de Torres Vedras, S. Bruno, Santo Cristo dos Milagres (Santarém), S. Bento de Avis e Nossa Senhora da Encarnação (Lisboa). Dá início à Igreja de Santa Engrácia, apoia o Convento da Graça e o Mosteiro de São Bento; disponibiliza muitos recursos para vestir e dar de comer aos pobres.

Quanto aos bens materiais «[…] em 1571 o secretário do cardeal Alexandrino chamava-a “a princesa mais rica da christandade”, referindo-se a suas inumeráveis joias, e um milhão de bens patrimoniais, que ia gastando com os pobres».

Em 1577, pouco antes do falecimento, faz uma relação de bens e rendimentos, deixando-os em testamento, sobretudo para apoiar os necessitados. A publicação “O Instituto”, Nº 63 de 1916, pp. 283-288 apresenta uma súmula desse testamento. Prevendo a morte antes que a Igreja da Luz estivesse concluída “determinou a infanta que o seu corpo fosse provisoriamente depositado no mosteiro da Madre de Deus, em Xabregas […]» (cf. ARAÚJO: 24), ali bem perto do seu Paço.

A trasladação para a Igreja do Mosteiro de Nossa Senhora da Luz de Carnide efetua-se em 1597, tal como consta na descrição das duas legendas infra. Sepultada definitivamente, segundo a sua vontade, em campa rasa e sem legenda. Contudo, os freires de Cristo acabam por lhe dedicar uma lápide situada no lado esquerdo da capela-mor, onde pode ler-se:
«A CAPELLA-MOOR D`ESTE MOSTEIRO DE NOSSA SNRA DA / LUZ E ESTE CRVZEIRO SÃO DA SEPOLTVRA (sic) DA SERENIS/SIMA IFFANTE DONA MARIA Q[UE] D[EU]S TE[M] FILHA D`ELREI DÕ / MANUEL E DA RAINHA DONA LIANOR SVA MOLHER NA / QVAL CAPELLA E CRVZEIRO SE NÃO DARA SEPOLTVRA A P[ESSO]A / ALGVVA DE QVALQVER CALIDADE QVE SEIA NEEM EM TEM / PO ALGVM SE FARÁ NHV~ DEPÓSITO NEM NENHUM LETE/REIRO POR ASSI ESTAR ASENTADO POR SVA M[AJESTA]DE E POR / CONTRATO SOLENE E CELEBRADO Q[VE] SE FEZ CO O PA/DRE CONFIRMADO PELO PA/DRE DO[M] PRIOR E MAIS PADRES DO SEV CONVENTO DE THOMAR / CUIO TRE[S]LADO ESTA NA TORRE DO TOMBO E NESTA CASA / DE NOSSA SNRA FALECEO A DEZ DO N FRº DE 1577.»
Porém, mais tarde é-lhe dedicada uma outra legenda sobre a própria pedra tumular: «AQVI JAZ / A IFFANTE DONA MARIA / FILHA DEL REI DÕ MANOEL / E DA RAINHA DONA LIANOR / FALECEO EM 1577».
No século XX, a sepultura chã é classificada como monumento nacional.
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Beleza, grandeza e simplicidade da infanta
O conde de Vila Franca (3) apresenta a infanta “[…] alta, de esplêndidas formas. Elegantíssima […] denotando grande energia e isenção de carácter, uma formusura suavíssima, bem revelada na alvura da pelle, no azul dos olhos vividos e na cor loira dos cabelos, que lhe coroavam de ouro a espaçosa e ampla fronte, onde o talento espontâneo evidentemente se expandia. Este talento era ainda abrilhantado por muita erudição e incessante amor ao estudo ” (4).

Diversos príncipes europeus desejaram-na para casamento, quer pela sua beleza, quer pela fortuna, porém a infanta de Portugal e da Luz de Carnide, em particular não aceita propostas e levantam-se suspeições de que o seu irmão D. João III contribuiu para essa situação.

“Seu viver tão ajustado era aos sãos princípios da religião, tão sereno e regular […] que mais parecia a Infanta uma religiosa vivendo em estreita clausura do que uma Princesa estadiando no meio do século na posse de fortuna colossal”. (cf. ARAÚJO, A. de Sousa: 19; O Instituto, nº 63 (1916), p. 54).

 «A própria Infanta no fervor da sua paixão pelo local chega a residir pontualmente em Carnide, tendo comprado as casas de D. Maria Coutinha que ficavam próximas da ermida». (ARAÚJO, A. de Sousa: 20, cita SOVERAL: l. 39 vº).

«Considerada no seu tempo a princesa mais rica herdeira da cristandade» (cf. ARAÚJO, A. de Sousa: 20-23). Usa a sua imensa riqueza para ajudar os pobres, quer em vida, quer depois da sua morte. Em 1577 faz uma relação de bens e rendimentos para apoiar os necessitados.
&
O Amor Platónico de Camões pela Infanta
 José Maria Rodrigues (Coimbra, 1910) dedica um estudo ao amor platónico que Camões revelava pela infanta. Vai buscar a redondilha do “perdigão que perdeu a pena” como manifestação de melancolia e sofrimento, quiçá revelando um saudosismo e lusitanismo. Atribui a Camões sentimentos dolorosos ao considerar-se infeliz por não ver retribuído o mesmo amor. Tudo parece indicar que a redondilha de melancolia e sofrimento data da época da crise portuguesa que antecede o desastre de Alcácer Quibir. Próximo dos finais da vida, Camões revela o seguinte pensamento: “morro com a Pátria” (5)
 
«Perdigão, que o pensamento
Subio a um alto logar,
Perde a penna do voar,
Ganha a pena do tormento.
Não tem no ar, nem no vento,
Asas com que se sostenha.
Não ha mal que lhe não venha!
Quis voar a uma alta torre,
Mas achou-se desasado;
E vendo-se depennado.
De puro penado morre.
Se a queixumes se soccorre,
Lança no fogo mais lenha.
Não ha mal que lhe não venha!».
 
Carolina Michaëlis de Vasconcellos (6) também se dedicou ao tema dos amores platónicos de Camões pela infanta. O soneto citado por Carolina (7) é, na opinião desta filóloga, um dos que melhor caracterizam o amor não correspondido:
 
«Doce sonho, suave e soberano,
Se por mais longo tempo me durára!
Ah! quem de sonho tal nunca acordára,
Pois havia de ver tal desengano!
Ah! deleitoso bem! ah! doce engano!
Se por mais largo espaço me enganára!
Se então a vida misera acabára,
De alegria e prazer morrera ufano.
Ditoso, não estando em mi, pois tive.
Dormindo, o que acordado ter quisera.
Olhae com que me paga o meu destino!
Emfim, fóra de mim ditoso estive.
Em mentiras ter dita razão era,
Pois sempre nas verdades fui mofino»
[mofino = desgraçado, desventurado].
 
Outro soneto, muito conhecido e divulgado nos estudos de José Maria Rodrigues, Coimbra, 1910 e no blogue de Montalvo é dos que mais revela a desilusão de tanto ter errado, suspirado e lamentado por erros que incluem o amor não correspondido:
 
«Erros meus, má fortuna, amor ardente
Em minha perdição se conjuraram;
Os erros e a fortuna sobejaram,
Que para mim bastava amor, somente.
 
Tudo passei, mas tenho tão presente
A grande dor das cousas que passaram,
Que já as frequências suas me ensinaram
A não querer já nunca ser contente.
 
Errei todo o decurso de meus anos;
Dei causa a que a fortuna castigasse
As minhas mal fundadas esperanças.
 
De amor não vi senão breves enganos.
Oh! Quem tanto pudesse, que fartasse
Este meu duro Génio de vinganças!»
 
José Maria Rodrigues classifica o poeta da epopeia como:
«[…] o genial doido, ao comparar [o próprio poeta] com o perdigão desasado, se devia recordar, com amarga saudade, do tempo, não muito afastado, em que julgava pôr o pensamento em tão alto lugar!»
 
«Num tão alto lugar, de tanto preço,
Este meu pensamento posto vejo,
Que desfalece nele inda o desejo,
Vendo quanto por mi o desmereço.
 
Quando esta tal baixeza em mi conheço,
Acho que cuidar nele é grão despejo,
E que morrer por ele me é sobejo
E mór bem para mi, do que mereço.
 
O mais que natural merecimento
De quem me causa um mal tão duro e forte,
O faz que vá crescendo de hora em hora.
 
Mas eu não deixarei meu pensamento,
Porque, inda que este mal me cause a morte,
Un bel morir tutta la vita honora.»
 
Neste soneto, Camões (1524-1580) reconhece a sua pequenez de estatuto social perante tão altíssimo e nobre amor, em relação à infanta D. Maria, evidenciado em –

“Quando esta tal baixeza em mi conheço”.

Ainda estamos no período clássico renascentista da literatura. Camões denuncia: “[…] um mal tão duro e forte / O que faz que vá crescendo de hora em hora”. Contudo, ainda não está cansado de tanta desilusão, como no final dos seus dias. A força de vontade e um certo contentamento são evidenciados entre o grande sofrimento –

 “Porque, inda que este mal me cause a morte, / Un bel morrir tutta la vita honora.”

Verificamos que a descrição acerca da infanta tem como base as descrições de fr. Roque do Soveral, em "História do insigne do aparecimento de Nª Srª da Luz e suas obras"; George Cardoso em "Hagiológico Lusitano", sendo o primeiro da altura do decadentismo, com a perda da independência e o segundo já depois da restauração e ainda coincidente com a estética barroca.

Outras fontes acerca da infanta são as de Norberto de Araújo em "Inventário de Lisboa" (8); António de Sousa Araújo - escritor na Editorial Franciscana em "O Santuário da Luz - Glória de Carnide".

Estas descrições pendem para o lado laudatório com reminiscências de saudosismo e lusitanismo.

Camões, por sua vez é destacado como o grande poeta da epopeia, o eterno apaixonado, conhecedor do ambiente da Corte mas pobre e, nos finais, caído na desgraça, juntamente com a Pátria. José Maria Rodrigues e Carolina Michaëlis de Vasconcellos analisaram a vida e obra de Camões entre finais do século XIX e primeiro quartel do século XX, também num tempo de saudosismo e lusitanismo.

Nota final: para quem estiver interessado, a freguesia de Carnide preserva marcas físicas e memoriais referentes à infanta, amiga de Carnide; desde a sua sepultura, legendas, brasão, um retrato no retábulo esquerdo do cruzeiro da igreja e documentação afim.

Notas:
(1) Dª Leonor de Áustria, também dita de Habsburgo ou de Espanha, 3ª esposa de D. Manuel I, arquiduquesa da Áustria, princesa de Espanha e sucessivamente rainha de Portugal e de França, após casamento em segundas núpcias com Francisco I.

(2) Filipe, O Belo (1478-1506) rei consorte de Castela por se ter casado com a rainha Joana, a louca, filha dos reis católicos.

(3) Condes de Vila Franca, da família Gonçalves da Câmara (séc. XVI-XVII).

(4) RODRIGUES, José Maria “Ful text of “Camões e a Infanta D, Maria” in https://archive.org/stream/cameseinfantad00rodruoft/cameseinfantad00rodruoft_djvu.txt

(5) Frase citada in. "Obras de Luiz de Camões: precedidas de um ensaio biographico, no qual se relatam alguns factos não conhecidos da sua vida augmentadas com algumas composições inéditas do poeta pelo Visconde de Juromenha ..." ... Francesco Petrarca. Lisboa: Imprensa Nacional, 1860, volume 1, p. 148

(6)Carolina Wilhelma Michaëlis de Vasconcelos. Nasceu em Berlim, na altura reino da Prússia, em 1851. Faleceu no Porto, em 1925. Contudo é considerada portuguesa, quer pelo seu casamento com Joaquim António da Fonseca de Vasconcelos, quer pelo grande sentimento português, tendo mesmo dirigido a revista Lusitânia, daí o seu lusitanismo na análise da obra da Infanta e de Camões. (cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Carolina_Micha%C3%ABlis )

(7)Cf. VASCONCELOS  - A infanta D. Maria de Portugal (1521-1577) e as suas Damas Porto: 1902, p. 4

(8)Acerca deste movimento e suas reminiscências cf. ARAUJO, Ana Paula in http://www.infoescola.com/movimentos-culturais/saudosismo-portugues/
 
Fontes:

-ANCIÃES, Alfredo Ramos – Alma e Luz de Carnide. Lisboa: Apenas Livros, 2013
-ARAÚJO, António de Sousa – O Santuário da Luz – Glória de Carnide. Lisboa - Braga: Paróquia de Carnide (Edit.); Oficinas Gráficas da Livraria Editora Pax. Ldª (Imp.), 1977
-ARAÚJO, Norberto de – Camões não foi bem como Aquilino o viu “conferência proferida na Camara Municipal de Lisboa, 4 de Julho de 1949
------------- – Inventário de Lisboa. Lisboa: 1955
-CARDOSO, George – Hagiológico Lusitano, II, Lisboa: 1657
-O Instituto, nº 63 (1916)
-SOVERAL, Fr. Roque do - História do insigne aparecimento de Nª Srª da Luz e suas obras. Lisboa: 1610
-VASCONCELOS, Carolina Michaëlis - A infanta D. Maria de Portugal e as suas Damas. Porto: Edição facsimilizada da Typ. a Vapor Arthur José de Souza, 1902
 
Fontes em linha acedidas em 23.4.2015:
A Infanta D. Maria de Portugal, 6ª duquesa de Viseu. Amiga dos carenciados e de Carnide. http://www.arqnet.pt/dicionario/maria_inf7.html); http://montalvoeascinciasdonossotempo.blogspot.pt/2011/09/infanta-d-maria-de-portugal-1521-1577_29.html ; http://montalvoeascinciasdonossotempo.blogspot.pt/2010/08/camoes-e-infanta-d-maria-parte-i-o-meus.html ; http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/luis-de-camoes/doce-sonho-suave-e-soberano-1668.php; http://montalvoeascinciasdonossotempo.blogspot.pt/http://sonetoscamonianos.blogspot.pt/2009/03/erros-meus-ma-fortuna-amor-ardente.html; http://www.jornaldepoesia.jor.br/camoes80.html ; RODRIGUES, José Maria “Ful text of “Camões e a Infanta D, Maria” in https://archive.org/stream/cameseinfantad00rodruoft/cameseinfantad00rodruoft_djvu.txt
http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_de_Portugal,_Duquesa_de_Viseu
Imagem da Infanta D. Maria de Portugal, 6ª duquesa de Viseu in http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_de_Portugal,_Duquesa_de_Viseu#/m...

domingo, 19 de abril de 2015

40. ABRIL. COMUNICAÇÕES MIL


Portugal de Abril

Comunicações, responsabilidades (1)

e liberdades mil.

Antecedentes e atualidade.

Com o  41º aniversário da conquista da Democracia, apetece-me refletir sobre os direitos, liberdades e responsabilidades na vertente da expressão/comunicação entre os cidadãos e organizações.

Antes  das Constituições liberais (2) os direitos das populações à livre expressão e comunicação eram uma miragem, cerceada através de hábitos, imposições e punições, pelos poderosos.

Nos finais do Absolutismo, longe iam os tempos da Idade Média em que as populações dos concelhos gozavam de certos direitos consignados nas Cartas de Foral que, com o tempo, se foram desvanecendo, tornando-se letra morta e camuflada. Contudo a escrita é monumento de comunicação quando direcionada para os direitos das populações. As Constituições, embora umas mais vantajosas do que outras, são marcas de liberdades e garantias; quiçá, algumas vezes bloqueadoras da livre expressão.

CONSTITUIÇÃO DE  23 DE SETEMBRO DE 1822

Refere no seu

Artigo 7º “A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar”.

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1822
Os direitos referentes à expressão passam para o final da Constituição, para o -
Título VIII – Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses:
Artigo 145º A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte: § 3.° - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar. § 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.
CONSTITUIÇÃO DE 1838

Título III – Dos Direitos e Garantias dos Portugueses

Artigo 13.º Todo o Cidadão pode comunicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependência de censura prévia.

§ 1.° - A Lei regulará o exercício deste direito; e determinará o modo de fazer efectiva a responsabilidade pelos abusos nele cometidos.

§ 2.° - Nos processos de Liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.


A letra esquecida, desusada ou insuficiente das Constituições justificam o  diálogo entre João Chagas e Silva Graça, transmitido pelas Memórias de Raúl Brandão.

Em relação ao ponto a que a política chegara, nas vésperas da República, expressaram os seguintes pensamentos:

«Estamos sobre um vulcão!

A audácia dos republicanos todos os dias aumenta:

Lisboa é nossa! - Exclama o Chagas.

- Se os Republicanos fizessem um comício no alto da avenida e viessem por aí abaixo, a república estava feita! - afirma o Silva Graça.

- E o Porto e a Província?

- Perguntou ao Chagas.

- Que me importa a Província! Que me importa mesmo o Porto! - A república fazemo-la [transmitimo-la] depois pelo telégrafo.» (BRANDÃO, Memórias, 1919: 274)
 

Com a revolução republicana nasce a -

CONSTITUIÇÃO DE 1911

No respeitante à expressão, comunicação, liberdades, igualdades e garantias institui no

Título II – Dos Direitos e Garantias Individuais:

Artigo 3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias;

Artigo 4.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável.

Artigo 5.º O Estado reconhece a igualdade politica e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem publica, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito publico português.

Artigo 6.º Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da que professa.

Artigo 12º É mantida a legislação em vigor que extinguiu e dissolveu em Portugal a Companhia do Jesus, as sociedades nela filiadas, qualquer que seja a sua denominação, e todas as congregações religiosas e ordens monásticas, que jamais serão admitidas em território português”.

Neste Artigo verifica-se uma reação (ou pesporrência?) da parte do regime republicano ao extinguir a Companhia de Jesus e sociedades nela filiadas, congregações religiosas e ordens monásticas; tanto assim que estas comunidades voltaram posteriormente.

O “[...] jamais serão admitidos em território português” tornou-se um `calcanhar de Aquiles` para I República.

Artigo 13.º A expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre, sem dependência de caução, censura ou autorização prévia, mas o abuso deste direito é punível nos casos e pela forma que a lei determinar.

Artigo 14.º O direito de reunião e associação é livre. Leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício.

Artigo 15.º É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa deste a reclamação feita de dentro ou para acudir a vitimas de crimes ou desastres; do dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar.

CONSTITUIÇÃO DE 1933

Título II Dos Cidadãos:

Artigo 8º. Constituem direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses [...]: 3º A liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito, ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. 4º. A liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma; 6º A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar; 14º A liberdade de reunião e associação [...].

Artigo 20º. Haver revisão das sentenças criminais, assegurando-se o direito de indemnização de perdas e danos pela fazenda Nacional, ao réu ou seus herdeiros, mediante processo que a lei regulará. & 2º - Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação, devendo, quanto à primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião públicas na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuizo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento detreminado na lei.

Título VI Da Opinião Pública.

Artigo 20º. A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum. & 2º. Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação devendo, quanto à primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião públicas na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que foram injurados ou infamados, sem prejuizo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

Artigo 21º. A imprensa exerce uma função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas de dimensões comuns que lhe sejam enviadas pelo Governo.

Título IX Da Educação, Ensino e Cultura Nacional

Artigo 43º & 3º - O ensino ministrado pelo Estado é independente de qualquer culto religioso, não o devendo porém hostilizar, e visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes cívicas e morais. & 4º - Não depende de autorização o ensino religioso nas escolas particulares.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

VII revisão constitucional em 2005.

 Baseada na Constituição aprovada e decretada pela Assembleia Constituinte de 2 de Abril de 1976, cujo princípio é o seguinte:

PREÂMBULO

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Título II - Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I - Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais:

Artigo 34.º Inviolabilidade do domicílio e da correspondência. 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. [...] 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Artigo 35.º Utilização da informática: 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção,designadamente através de entidade administrativa  independente. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 37.º Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 38.º Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º Regulação da comunicação social

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Artigo 40.º Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. 2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 41.º Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42.º Liberdade de criação cultural

1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 45.º Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º Liberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. [...]

Artigo 51.º Associações e partidos políticos

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular [...] 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. [...]

Artigo 52.º Direito de petição e direito de acção popular

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos [...].

Esta Constituição fundamentada na Revolução de Abril de 1974 é a que mais detalhadamente garante as liberdades de expressão. Os governos da Ditadura e do Estado Novo (1926 a 24 de Abril de 1974) repuseram liberdades religiosas, autorizando o regresso de institutos e ordens mas cercearam outras  liberdades de expressão e de associação.

Nota final

Verificámos que no pós Revolução do 25 de Abril de 1974 o Poder aprendeu com os erros cometidos pelo Estado Liberal e pela I República no que concerne às liberdades e à privação das mesmas. Além de garantirem as liberdades religiosas, o Regime de Abril não expulsou, nem molestou clérigos e outras figuras ligadas às Igrejas. Também no que toca à promoção da participação nos poderes, nunca algum regime, em Portugal, chegara tão longe como o regime de Abril. Mas há ainda um senão que tem a ver com a liberdade dos cidadãos poderem escolher livremente a forma de regime. O  povo português ainda não se manifestou nas urnas no que toca à escolha ou substituição da República por uma eventual Monarquia moderna e democrática.  Um referendo bem preparado e isento de pressões e manipulações seria um direito fundamental concedido aos cidadãos de Portugal, um dos mais antigos Estados de todo o mundo. Estou convicto de que esse referendo acontecerá quando os Partidos Políticos e a Sociedade Portuguesa apresentarem maturidade e auto crítica de uma cidadania experiente e consciente.

Notas:

(1)Em relação a responsabilidades cf. Maria José Morgado in  http://www.youtube.com/watch?v=dAxE9S6Nh2w&s  acedido em 21.4.2015

(1) Os termos liberal / liberalismo  têm, hoje em dia, uma carga muito negativa. Contudo foi com o sistema liberal que os direitos dos cidadãos, nomeadamente no que concerne à livre expressão ficaram garantidos em Constituição. Contudo houve excessos de controlo a nível das Instituições religiosas, afetando também a prática religiosa dos cidadãos, embora a primeira Constituição liberal de 1822, consignasse no Título I “Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses”, no tocante a liberdade e dever de “venerar a Religião” e “amar a Pátria”: “Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a Pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado”. (Artigo 19º). Porém, não tardaria que as autoridades perseguissem elementos do clero, fechando conventos e menosprezando a prática religiosa. O mesmo foi seguido por autoridades da I República. Houve a continuação de vexames, intimidações e perseguição ao clero e, por consequência, aos praticantes católicos.

Fontes:

-BRANDÃO, Raúl – Memórias, 1919

Em linha, acedidas em 19.4.2015:
-ANCIÃES, Alfredo Ramos – Do Absolutismo à Democracia de Abril in
http://comunidade.sol.pt/blogs/alfredoramosanciaes/archive/2010/04/21/DO-ABSOLUTISMO-_C000_-DEMOCRACIA-DE-ABRIL-_1320_-UMA-REFLEX_C300_O-.aspx;
------------------------------  Comunicações Eletrónicas e Serviço Universal in http://museologiaporto.ning.com/profiles/blogs/para-um-museu-das-comunica-es-nacionais-e-lus-fonas-comunica-es
-Portugal. Constituição de 23 de Setembro de 1822 in http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1822.pdf;
-Portugal . Carta Constitucional de 1826 in http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1826t8.html
-Portugal. Constituição de 1838 in http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1838t3.html;
-Portugal. Constituição de 1911 in  http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Const_1911.pdf ; http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_portuguesa_de_1911 ;
-Portugal. Constituição de 1933 in http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1933.pdf
-Portugal. Constituição da República Portuguesa. VII Revisão Constitucional em 2005 in http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/constpt2005.pdf