terça-feira, 25 de abril de 2017

077 152 PORTUGAL EM CRESCENDO “FUI AO MAR BUSCAR LARANJAS”


001 Aeroporto da Horta

É o título dum poema de Pedro Laureano Mendonça da Silveira (1922, Flores - +2003, Lisboa). Pouco conhecido em Portugal continental, apesar de ter aqui vivido a maior parte da sua vida. Contudo, nos Açores, faz parte do “Plano Regional de Leitura” destacado pela sua obra "Fui ao Mar Buscar Laranjas".

002 Iconografia de rua na cidade

Quando Pedro da Silveira no seu périplo pelas ilhas passou pela cidade da Horta, Faial, nos anos 40`, ali foi inspirado sobre a tradicional “centralidade” da urbe. Contudo, verificou que a mesma cidade estava então em ciclo descendente.

003 Logótipo do Café Tradicional da Horta

Vivia-se ainda na eminente agitação, técnica, social e cultural dos cabos submarinos da telegrafia elétrica que fazia escala no Faial, para, dali, as telecomunicações ganharem novo fôlego e poderem alcançar outros mundos.

004 Arte alemã em vitral no ex bairro da comunidade cabográfica

Pedro Laureano conseguiu traçar um retrato poético e, tudo indica que, realista da efervescência da Horta que lhe pareceu estar em fase de acalmação. Ao que tudo indica, nem mesmo os residentes, naturais, ou das várias nacionalidades ligadas às telecomunicações conseguiram, nesses anos, traçar uma análise tão fiel do que se vivia.

005 Pintura em mural do Porto da Horta

Do conjunto desses poemas reunidos em Fui ao Mar Buscar Laranjas”, selecionei o que me pareceu pertinente para descrever o porto da Horta, vizinho da central de cabos telegráficos e das urbanizações expressamente construídas para as residências dos técnicos das várias nações do mundo.

006 Pintura em mural do Porto da Horta

Se Pedro da Silveira tivesse sido (na época) lido e apreciado nos seus versos neorrealistas, possivelmente, ter-se-iam construído alternativas antecipadas para colmatar o definhamento que se seguiu.

007 Pintura em mural do Porto da Horta

Porém, hoje em dia, os Açores e a Horta estão a conseguir essas alternativas, sobretudo as baseadas no turismo. E é um turismo que, em boa parte, se baseia nos tempos áureos: Justamente na centralidade mundial dos Açores, se vistos na análise do saber adquirido e nos patrimónios herdados com base nas memórias do acolhimento:

008 Portal de um Império do Espírito Santo na Horta

a)Dos navios que vinham do Oriente e eram forçados pelas condições atmosféricas a fazer a “volta pelo largo”, tocando / repousando nos Açores;

b)Nos navios a vapor quando os mesmos não tinham autonomia suficiente para alcançarem diferentes continentes; c)Na receção e retransmissão das comunicações telegráficas, de e para o mundo;

d)Na escala dos hidroaviões (e de pistas terrestres) regionais e intercontinentais quando as aeronaves não tinham autonomia para as grandes distâncias,

e)No centro de pescas e transformação de subprodutos para iluminação de cidades americanas; nos produtos comestíveis e de suporte para produção de arte.

Estes foram os principais vetores que reverteram os Açores, de periferia, em centralidade. Como quase tudo, tem os seus altos e baixos, os Açores voltarão a ganhar interesses, que se vislumbram através de novos visitantes: os tradicionais turistas e os aventureiros dos mares.

Também Pedro da Silveira, ao traçar o retrato do ciclo descendente do porto da Horta se mostra esperançado em novo renascimento O passado que esperas / em futuro renasça […]”



Vejamos nos versos infra o retrato que selecionei (1)

«[De] Horta Quase Réquiem” [a Fénix renascida]

 

Como isto foi grande, dinâmico, mercantil, aventureiro!

Homens de todas as raças no porto da Horta,

todas as línguas bandeiras […] e navios à carga, vozes, gritos,

o gemer dos guindastes […]

Era a mais alegre, a maior cidade pequena do Mundo!

Era riqueza de Londres

e de Nova York!

Era o requinte de Paris, o luxo

de Sanpetersburgo!

Todos mercavam, vendiam.

Embarcavam.

Tornavam.

[Estimada e desejada Horta]

O passado que esperas

em futuro renasça […]»



(1)Apenas lhe fiz ligeiras adaptações, perfeitamente assinaladas em parêntesis retos e sem alterar o significado original. Os sublinhas também são meus.

Fontes:

-Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta -O Tempo dos Cabos Submarinos na Ilha do Faial  -Valor Universal do Património Local -Evocação de Marconi nos 90 Anos de Cidadão Honorário da Horta. Horta: Gráfica O Telégrapho, 2013

-Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta -Boletins: Nº 23, dezembro, 2010; Nº 24, junho, 2011; Nº 25, dezembro, 2011; Nº 26, dezembro, 2012; Nº 27, janeiro-junho, 2013; Nº 28, julho-dezembro, 2013.

-BARREIROS, Henrique Melo (professor colaborador da Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta), a quem agradeço documentos e informações pessoais e o guiamento no percurso que fizemos em torno das marcas de “O Tempo dos Cabos Submarinos”.

-Museu da Horta; Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta -O Porto da Horta na História do Atlântico: O Tempo dos Cabos Submarinos, Ed. do Museu da Horta; Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta. Impressão: Gráfica O Telégrafo. Criação Gráfica: JCS/Açores. Horta, 2011.

 

Em linha, acedidas em 25.04.2017

-ANCIÃES, Alfredo Ramos – “16 Faial das Comunicações e do Santo Espíritohttp://cumpriraterra.blogspot.pt/2014/10/16-faial-das-comunicacoes-e-do-santo.html

-COSTA, Ricardo Manuel – “Breve Esboço sobre a História do Faial” in http://www.inventario.iacultura.pt/faial/horta/historia.html, 2007

-GLOVER, Bill – History of the Atlantic & Undersea Communications from the first submarine cable to the worldwide fiber optic network, 2010 in http://atlantic-cable.com/CableCos/WesternUnion/index.htm, acedido em 22.8.2014

-ROLDÃO, Helena et al – “Pedro Laureano Mendonça da Silveira” https://pt.wikipedia.org/wiki/Pedro_Laureano_Mendon%C3%A7a_da_Silveira  

segunda-feira, 24 de abril de 2017

151 (em ABRIL capicua dá sorte) SEMANA DE LIBERDADES E RESPONSABILIDADES MIL


 001 Fundação Portuguesa das Comunicações, Casa do Futuro e Museu

As visitas à Fundação Portuguesa das Comunicações Casa do Futuro e Museu vão realizar-se entre o gelo da técnica, o frio da cultura e o calor dos Fratrimónios. Serão visitas-chave, não acessíveis em qualquer ano, nem em qualquer dia.




002 Liberdades e Responsabilidades Mil. Imagem in expo do Palácio de Sua Exª o Presidente da República

....... ....... .......
Palavras-chave: casa do futuro, comunicações, fratrimónio, museu, património, Portugal 

sábado, 22 de abril de 2017

150 PORTUGAL DE ABRIL. COMUNICAÇÕES LIBERDADES E RESPONSABILIDADES MIL


(001 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
Portugal de Abril / Comunicações / Responsabilidades (1) e  / Liberdades Mil.

(002 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa) 

Antecedentes e atualidade.

Com o  43º aniversário da conquista da Democracia apetece-me, novamente, refletir sobre os direitos, liberdades e responsabilidades na vertente da expressão/comunicação entre os cidadãos.

 Antes das Constituições liberais (2) os direitos das populações à livre expressão e comunicação eram uma miragem, cerceada através de hábitos, imposições e punições.
(003 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa) 

Nos finais do Absolutismo, longe iam os tempos da Idade Média em que as populações dos concelhos gozavam de certos direitos consignados nas Cartas de Foral que, com o tempo, se foram desvanecendo, tornando-se letra morta e camuflada. Contudo a escrita é monumento de comunicação quando direcionada para os direitos das populações. As Constituições, embora umas mais vantajosas do que outras, são marcas de liberdades e garantias; quiçá, algumas vezes bloqueadoras da livre expressão.
(004 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
CONSTITUIÇÃO DE  23 DE SETEMBRO DE 1822

Refere no seu

Artigo 7º “A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar”.

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

Os direitos referentes à expressão passam para o final da Constituição, no

«Título VIII – Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses:

Artigo 145º A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte: § 3.° - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar. § 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.»
(005 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
CONSTITUIÇÃO DE 1838

«Título III – Dos Direitos e Garantias dos Portugueses

Artigo 13.º Todo o Cidadão pode comunicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependência de censura prévia.

§ 1.° - A Lei regulará o exercício deste direito; e determinará o modo de fazer efectiva a responsabilidade pelos abusos nele cometidos.

§ 2.° - Nos processos de Liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.»

A letra esquecida, desusada ou insuficiente das Constituições justificam o diálogo entre João Chagas e Silva Graça, transmitido pelas Memórias de Raúl Brandão.

Em relação ao ponto a que a política chegara, nas vésperas da República, expressaram os seguintes pensamentos:

«Estamos sobre um vulcão!

A audácia dos republicanos todos os dias aumenta:

Lisboa é nossa! - Exclama o Chagas.

- Se os Republicanos fizessem um comício no alto da avenida e viessem por aí abaixo, a república estava feita! - afirma o Silva Graça.

- E o Porto e a Província?

- Perguntou ao Chagas.

- Que me importa a Província! Que me importa mesmo o Porto! - A república fazemo-la [transmitimo-la] depois pelo telégrafo.» (BRANDÃO, Memórias, 1919: 274).
(006 AA no Palácio de Sua Exª o Presidente da República de Portugal, Belém - Lisboa)
 Com a revolução republicana nasce a -

CONSTITUIÇÃO DE 1911

No respeitante à expressão, comunicação, liberdades, igualdades e garantias institui no

«Título II – Dos Direitos e Garantias Individuais:

Artigo 3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias;

Artigo 4.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável.

Artigo 5.º O Estado reconhece a igualdade politica e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem publica, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito publico português.

Artigo 6.º Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da que professa.

Artigo 12º É mantida a legislação em vigor que extinguiu e dissolveu em Portugal a Companhia do Jesus, as sociedades nela filiadas, qualquer que seja a sua denominação, e todas as congregações religiosas e ordens monásticas, que jamais serão admitidas em território português».

Neste Artigo verifica-se uma reação (ou pesporrência?) da parte do regime republicano ao extinguir a Companhia de Jesus e sociedades nela filiadas, congregações religiosas e ordens monásticas; tanto assim que estas comunidades voltaram posteriormente.

“[...] jamais serão admitidos em território português” tornou-se um `calcanhar de Aquiles` para I República.

«Artigo 13.º A expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre, sem dependência de caução, censura ou autorização prévia, mas o abuso deste direito é punível nos casos e pela forma que a lei determinar.

Artigo 14.º O direito de reunião e associação é livre. Leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício.

Artigo 15.º É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa deste a reclamação feita de dentro ou para acudir a vitimas de crimes ou desastres; do dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar.»

CONSTITUIÇÃO DE 1933

«Título II Dos Cidadãos:

Artigo 8º. Constituem direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses [...]: 3º A liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por causa delas ser perseguido, privado de um direito, ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico. 4º. A liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma; 6º A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar; 14º A liberdade de reunião e associação [...].

Artigo 20º. Haver revisão das sentenças criminais, assegurando-se o direito de indemnização de perdas e danos pela fazenda Nacional, ao réu ou seus herdeiros, mediante processo que a lei regulará. & 2º - Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação, devendo, quanto à primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião públicas na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuizo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

Título VI Da Opinião Pública.

Artigo 20º. A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum. & 2º. Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação devendo, quanto à primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião públicas na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que foram injurados ou infamados, sem prejuizo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

Artigo 21º. A imprensa exerce uma função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas de dimensões comuns que lhe sejam enviadas pelo Governo.

Título IX Da Educação, Ensino e Cultura Nacional

Artigo 43º & 3º - O ensino ministrado pelo Estado é independente de qualquer culto religioso, não o devendo porém hostilizar, e visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes cívicas e morais. & 4º - Não depende de autorização o ensino religioso nas escolas particulares.»

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

VII revisão constitucional em 2005.

Baseada na Constituição aprovada e decretada pela Assembleia Constituinte de 2 de Abril de 1976, cujo princípio é o seguinte:

«PREÂMBULO

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Título II - Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I - Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais:

Artigo 34.º Inviolabilidade do domicílio e da correspondência. 1.O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. [...] 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Artigo 35.º Utilização da informática: 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção,designadamente através de entidade administrativa  independente. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 37.º Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 38.º Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º Regulação da comunicação social

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Artigo 40.º Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. 2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 41.º Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42.º Liberdade de criação cultural

1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 45.º Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º Liberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. [...]

Artigo 51.º Associações e partidos políticos

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular [...] 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. [...]

Artigo 52.º Direito de petição e direito de acção popular

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos [...].»

 Esta Constituição fundamentada na Revolução de Abril de 1974 é a que mais detalhadamente garante as liberdades de expressão e reunião. Os governos da Ditadura e do Estado Novo (1926 a 24 de Abril de 1974) repuseram liberdades religiosas, autorizando o regresso de institutos e ordens mas cercearam outras  liberdades de expressão e de associação.

Nota final

Verificámos que no pós Revolução do 25 de Abril de 1974 o Poder aprendeu com os erros cometidos pelo Estado Liberal e pela I República no que concerne às liberdades e à privação das mesmas.

Garantia das liberdades religiosas: o Regime de Abril não expulsou, nem molestou clérigos e outras figuras ligadas às Igrejas. Também no que toca à promoção da participação nos poderes, nunca algum regime, em Portugal, chegara tão longe como o regime de Abril. Mas há ainda um senão que tem a ver com a liberdade dos cidadãos poderem escolher livremente a forma de regime. O  povo português ainda não se manifestou nas urnas no que toca à escolha ou substituição da República por uma eventual Monarquia moderna e democrática.  Um referendo bem preparado e isento de pressões e manipulações seria um direito fundamental concedido aos cidadãos de Portugal, um dos mais antigos Estados de todo o mundo. Estou convicto de que esse referendo acontecerá quando os Partidos Políticos e a Sociedade Portuguesa apresentarem maturidade e auto crítica de uma cidadania experiente e consciente.

Notas:

(1)Em relação a “responsabilidades” cf. Maria José Morgado in http://www.youtube.com/watch?v=dAxE9S6Nh2w&s , acedido em 21.4.2015
(2)Os termos “liberal / liberalismo” têm, hoje em dia, uma carga muito negativa. Contudo foi com o sistema liberal que os direitos dos cidadãos, nomeadamente no que concerne à livre expressão ficaram garantidos em Constituição. Contudo houve excessos de controlo a nível das Instituições religiosas, afetando também a prática religiosa dos cidadãos, embora a primeira Constituição liberal de 1822, consignasse no Título I “Dos direitos e deveres individuais dos Portugueses”, no tocante a liberdade e dever de “venerar a Religião” e “amar a Pátria”: “Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a Pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado”. (Artigo 19º). Porém, não tardaria que as autoridades perseguissem elementos do clero, fechando conventos e menosprezando a prática religiosa. O mesmo foi seguido por autoridades da I República. Houve a continuação de vexames, intimidações e perseguição ao clero e, por consequência, aos praticantes católicos.

Fontes:

-BRANDÃO, Raúl – Memórias, 1919
Em linha, acedidas em 19.4.2015 –
-ANCIÃES, Alfredo Ramos – “Do Absolutismo à Democracia de Abril” in


-ANCIÃES, Alfredo Ramos – “Comunicações Eletrónicas e Serviço Universal” in http://museologiaporto.ning.com/profiles/blogs/para-um-museu-das-comunica-es-nacionais-e-lus-fonas-comunica-es .

-“PORTUGAL. Constituição de 23 de Setembro de 1822” in http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1822.pdf ;

-“PORTUGAL. Carta Constitucional de 1826” in http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1826t8.html

-“PORTUGAL. Constituição de 1838” in http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1838t3.html;


-“PORTUGAL Constituição de 1933” in http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1933.pdf

-“PORTUGAL Constituição da República Portuguesa. VII Revisão Constitucional em 2005” in http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/constpt2005.pdf
(obs. Por indisponibilidade da plataforma dos blogs da comunidade do jornal Sol, os postes encontram-se sem assistência e inacessíveis, esperando que não seja definitivamente. Idem em relação aos blogs da plataforma Museologia Porto). Pelo facto pedimos compreensão. Este incómodo poderá ser resolvido no futuro.
(R.T. 40 Abril Comunicações Mil in Sol & Museologia Porto. AA)

sexta-feira, 21 de abril de 2017

149 AS MENINAS DOS TELEFONES


004 Telefonistas APT – Anglo Portuguese Telephone. Cerca de 1930

Palavras-chave: central, comutação, manual, telefone, telefonista



A comutação das comunicações telefónicas manuais do utilizador / chamador para o utilizador / chamado, não acontece automaticamente.



001 Telefonistas do Porto. Finais do séc. XIX

É necessária a intervenção das jovens e belas figuras femininas. Em linguagem de telecomunicações, os aparelhos telefónicos são chamados equipamentos terminais, justamente porque ficam nos extremos das linhas e permitem a comunicação de um ponto “A” para outro ponto “B”. Estes equipamentos terminais necessitam de ser interligados por alguém (no caso as telefonistas), já que não seria viável, técnica e economicamente, nos tempos das tecnologias manuais, existir um fio dedicado diretamente de e para qualquer casa ou destinatário.



002 Telefonistas APT cerca de 1920

Em tempos da comutação manual (ligações entre telefones e centrais não automáticas) é indispensável uma ou mais telefonistas para estabelecer uma ligação, dependendo da distância e da relação do número de redes a interagir.



003 Telefonistas CTT cerca 1920

Este trabalho de atendimento e comutação chega a ser muito árduo, exatamente pela atenção exigida nas ligações e pelo peso do equipamento colocado no peito e cabeça, já que as mãos têm de estar livres para manejamento das chaves e cavilhas seletoras; registo dos tempos de utilização e outras anotações.

Tudo se passaria com certa comodidade se as chamadas fossem realizadas de forma espaçada no tempo e na melhor das boas disposições dos públicos utilizadores do serviço. As dificuldades surgem:

-Quando cresce o tráfego e há chamadores em espera;

-Quando os utilizadores descarregam os seus problemas sociais sobre as "Meninas dos Telefones";

-Quando as telefonistas têm as vigilantes observadoras para controlar, disciplinar; para fazer render o tempo e os meios...



005 Telefonistas da APT. Cerca de 1930

Contudo, as telefonistas chegam a ser confidentes dos públicos.

Houve tempos em que, nem sequer lhes era permitido legalmente casar, a fim de se poderem dedicar exclusivamente à função.
Porém, foram-lhes dedicados, pela sociedade de então, respeitos e atenções, até mesmo nos órgãos de comunicação social e na literatura, referindo-se:
-aos seus portes e belezas;
-às confidências,
-aos “arquivos” de segredos;
-ouvidoras delicadas e, por vezes,
-atenuadoras dos sofrimentos alheios e dos maus humores que lhes chegavam do outro lado da linha. -
«[…] Formosas e alegres heroínas do trabalho que à sociedade prestam relevantes serviços e que, amarradas à tortura dos aparelhos, nem sequer lhes é permitido o Amôr»; «Nunca repararam nessas alegres raparigas, que, apressadas, saltitantes, sorridentes, atravessam as ruas de Lisboa, mostrando ao transeunte, como unico distintivo uma pequena maleta de mão? 
Nunca repararam nelas, aí por volta das oito horas da noite, nas imediações das ruas Andrade Corvo ou da Trindade? Pois observem-nas. Andam sempre à pressa, graciosas, alegres […]. E afinal, essas mulheres, alegria juvenil e sorriso em flôr, são quantas vezes! Devedoras da vossa eterna gratidão […] Elas são as telefonistas de Lisboa […]» (TLP, ob. cit., p. 33)



006 Telefonistas dos CTT. Cerca de 1950

    Em suma as Telefonistas:
   -escutam, interpretam, pesquisam, informam;
   -encaminham, facilitam, comunicam,
   -proporcionam comunicações com os chamadores e destinatários,
   -ajudam a criar imagem das Organizações em que exercem a sua exigente
    missão.

Fontes:

-ANCIÃES, Alfredo Ramos – “Para uma caracterização das Telefonistas” in Estudo para Percurso do Património Museológico de Telecomunicações da Exposição Permanente do Museu das Comunicações”. Lisboa: FPC / Museu das Comunicações, 1996

-TLP Telefones de Lisboa e Porto, et al. – “1882.1992 110 Anos a Telecomunicar”. Lisboa: TLP, S. A. 1992

 

Imagens: Gentileza CDI/Património/Museu da Fundação Portuguesa das Comunicações

quinta-feira, 20 de abril de 2017

148 PERFEITOS MAS TARDE DEMAIS


001 Teleimpressor (vulgo telex) Siemens T1000

Palavras-chave: invenção, obsolescência, Siemens, telemática, teleimpressor, telex

-Quando a Siemens alemã resolve autorizar a montagem do teleimpressor (vulgo telex) modelo T1000, a partir dos anos 80` e em vários países, sabia de antemão, que essa concessão não lhe faria diferença no prestígio da marca, nem na concorrência técnica e comercial.

-Quando a Alemanha permite a transferência das suas tecnologias para o exterior, sabe o que tem a lucrar. Acontece hoje com as marcas de automóveis, como aconteceu com os equipamentos elétricos e de telecomunicações.

-Quando o grupo Siemens resolve dispensar a montagem de uma máquina, é porque já tem uma outra para substituição e mais evoluída.

Com a autorização da transferência (montagem) a Siemens alemã consegue cativar e iludir os países para onde exporta. Dá a ideia aos países anfitriões que participam ativamente na ciência e na técnica, mas essa participação é apenas de modo passivo, quando a invenção, a inovação e o lucro são essencialmente do e para o país de origem.

Parecia, aos olhos de quem lidava com as tecnologias de transmissão da escrita, que não poderia haver rival para o telex Siemens T1000, semelhante no design a uma máquina de escrever. Porém, esta máquina permite enviar o texto que escrevemos, por exemplo de Lisboa, quase imediata e automaticamente. E no destino: Porto, Coimbra, Bragança, Faro, Paris, Nova Iorque, Moscovo, Luanda, Pequim, etc. também é recebido automaticamente por uma outra máquina.

Para se conseguir este desiderato e esta perfeição tecnológica, muita água correu sob as pontes e muitas tecnologias serviram o desenvolvimento. Todavia, até as melhores tecnologias, um dia estão destinadas a tornar-se obsoletas perante a catadupa de invenções e inovações. Foi o que aconteceu com o telex Siemens T1000, por incrível que pareça. É evidente que a relativa obsolescência do T1000 não apanhou os alemães desprevenidos.
Quando os operadores de telecomunicações estavam satisfeitos com uma máquina desta natureza, já os alemães trabalhavam numa outra, ainda mais sofisticada. Essa nova máquina é o telex Siemens modelo 1200 SD.

002 Teleimpressor Siemens 1200 SD

Esta máquina parecia perfeitíssima para satisfazer todas as necessidades da transmissão e receção da escrita ao longe. O Siemens 1200 SD é, também, um processador informático. É um produto de telemática a começar a impor-se. As valências do 1200 SD permitem processar texto informaticamente, guardá-lo em memória para consulta ou para reenviar mais tarde. Permite formular os telegramas e fazer cálculos, entre um rol de outras funções.

Mesmo assim, veio tarde demais, já que a telemática evoluiu de forma célere e foi aplicada a várias funções a partir dos anos 80`. Foi a digitalização que se implantou em centrais que são tudo ao mesmo tempo: telegráficas, telefónicas, imagem, dados e arquivo. Difundem-se os equipamentos terminais em cada escritório, em cada casa, em cada utilizador móvel, numa revolução tecnológica que se estende até ao presente.

Por estes motivos, os telexes perfeitos da Siemens apenas prolongam a sua vida entre os países considerados periféricos e menos desenvolvidos do ponto de vista tecnológico e económico, quando a revolução informática e telemática traça novos rumos.

&

Será que os alemães estão, no presente, preparados para continuarem no pelotão da frente das tecnologias?


Conseguirão no século XXI surpreender as concorrências?
&
São perguntas que ficam no ar em relação à Alemanha e, já agora, também em relação ao projeto EU – União Europeia.

003 Ernst Werner von Siemens (Lenthe - 1816 ; Berlin - 1892).

Fundador da Siemens & Halske e da Siemens AG. Inventor do telégrafo de ponteiro, o gerador e o dínamo de corrente alterna e o elevador. Inovador e construtor de miríades de equipamentos. A Siemens do presente, atua em quase todos os países do mundo com cerca de 400 mil colaboradores.

Em apreço pela História da Siemens no campo das telecomunicações, deixo aqui a citação infra. A marca Siemens começa com o principal fundador Ernst Werner von Siemens, associada a Georg Halske e Georg Siemens na cidade de Berlin, em 1847, faz ora 170 anos!

A Siemens começa exatamente com a responsabilidade de instalar linhas telegráficas, também com o fabrico de um modelo de telégrafo elétrico de ponteiro que dispensava o código de Morse, utilizando um teclado e um recetor parecido a um relógio indicador de caracteres.
Estas tecnologias e, em parte, esta ambiência de desenvolvimento, é demonstrável na Fundação Portuguesa das Comunicações / Museu das Comunicações na Rua do Instituto Industrial nº 16, quarteirão com a Rua de D. Luís I.
&
«História da Siemens / De uma pequena oficina de construção nas imediações de Berlin para uma empresa global – existem poucas corporações industriais que podem olhar para trás com uma longa história de sucesso […]. Através deste site, convidamo-lo a fazer uma viagem fascinante pelos 170 anos da história da Siemens» (cf. SIEMENS et al. in https://translate.google.pt/translate?hl=pt-PT&sl=en&u=https://www.siemens.com/history/en/&prev=search ; https://www.siemens.com/history/en )

Fontes:

FPC Fundação Portuguesa das Comunicações; ANCIÃES, Alfredo, et al - Comunicar na República. 100 Anos de Inovação e Tecnologia. Lisboa: FPC, [2005], também disponível em https://www.academia.edu/5485608/O_viajante_Guglielmo_Marconi_em_Lisboa

- FPC Fundação Portuguesa das Comunicações; VILELA, José Luís - “Os Avós do Telex”. Lisboa: FPC / Museu das Comunicações, 2014. – folha de sala, também disponível em: http://www.fpc.pt/Portals/0/PDF%20Exposicoes/2014/Os%20av%C3%B3s%20do%20Telex.2014.11.28.pdf

Em linha, acedidas em 19.04.2017 -



-phpBB et al - “Telex T1000 Netzteilvarianten austauschbar” https://www.telexforum.de/viewtopic.php?f=6&t=181

-phpBB et al - Telexforum Siemens T1000 englisch” Serviceanleitung Siemens T1000 (englisch)

-PROENÇA, José Luís et al. - “Teleimpressor Siemens T1000“. -Pertença do Museu do NRA http://rep.pt/geeklog/article.php?story=20120816140120145 ; https://www.youtube.com/watch?v=9LDJ7yYn5Fg

-SIEMENS Company et al“Telex Siemens T1000 ASRhttp://www.teleprinter.net/english/inhalt/t1_e.shtml


- vtube et al  - “Siemens T1000 Fernschreiberhttp://vtube.ge/en/videos/play/bENabVZYR3lWUVE

-WIKI... et al - “Retrato de Werner von Siemens“ https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Werner-von-Siemens.png 

-WIKI... et al “Werner von Siemens“ https://pt.wikipedia.org/wiki/Werner_von_Siemens

-WN.com et al  - “Telex T1000 Fernschreiberhttps://wn.com/siemens_t1000_fernschreiber_teletype_telexphone_telex

-YOUTUBE, et al - “Telex T1000 Fernschreiber https://www.youtube.com/watch?v=lCZmVXGyVQQ