terça-feira, 17 de junho de 2014

10 COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E SERVIÇO UNIVERSAL


"A PT deixou de ser responsável pelo serviço universal de telefone fixo a 1 junho 2014. Para si [cliente PT/Meo] nada muda. O seu serviço e tarifário não tem qualquer alteração". (de voice-mail PT/Meo, mai/jun 2014).
 

O que é o Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas?

Trata-se de um serviço de telecomunicações com parâmetros de qualidade (abreviadamente PQS).  Pode ser gratuito, ou com um tarifário reduzido e regulado pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações. Disponível em qualquer localidade do território nacional.

“Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas: Conjunto mínimo de serviços, definido na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro), de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível”.

O Serviço Universal de Telecomunicações é “[…] regido pelos princípios da universalidade, igualdade, continuidade e acessibilidade de preços, constitui, num ambiente de plena concorrência e no contexto da sociedade de informação, a garantia de que todos os cidadãos podem aceder a um nível básico de serviços de telecomunicações de interesse geral, melhorando também as condições técnicas para as zonas mais desfavorecidas”.  (Cf. ANACOM http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=346856 ; Ministério da Economia - ANACOM http://www.anacom.pt/streaming/ZON_contratoSU2014.pdf?contentId=1231214&field=ATTACHED_FILE, acedidos em 9.6.2014); Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território - Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=974404&fileId=974403&channel=graphic&backContentId=974404)

 

Quem tinha e tem a cargo o Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas?

Antes da separação dos serviços de telecomunicações dos CTT – Correios Telégrafos e Telefones (hoje designados CTT – Correios de Portugal, S. A.) em 1992 o serviço universal estava a cargo desta empresa que até 1969 funcionou como organismo estatal.

Com a reestruturação dos CTT, empresa pública, para Sociedade Anónima foi preciso repensar quem passaria a exercer as funções de Regulador das Comunicações, tradicionalmente exercidas pela Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT. Esta Direção superintendia na qualidade da transmissão e receção, nomeadamente no serviço de ensaios, calibração de equipamento de telecomunicações, licenciamento e fiscalização de comunicações via radioelétrica.

Com a constituição da CN (Comunicações Nacionais) e TP (Telecom Portugal) que antecederam a PT (Portugal Telecom) o serviço universal de telecomunicações ficou a cargo desta última empresa herdeira dos serviços de telecomunicações dos CTT.

No próximo passado, os custos do serviço universal de comunicações eletrónicas ascendiam a cerca de 25 milhões de euros anuais. A PT que fazia a gestão do serviço era ressarcida pelo erário público por estes custos. O serviço universal entrara num contrato do Estado português com a PT e cujo prazo ia até o ano de 2025. Acontece que, com a liberalização do setor, algumas empresas e o Tribunal Europeu entenderam que o contrato com a PT não tinha obedecido a preceitos da livre concorrência.

As reclamações fizeram despoletar os serviços jurídicos das partes em litígio. “Perdeu” a PT Comunicações. Deste modo foram postos a concurso os serviços universais. Ganhou a Optimus/Grupo Sonaecom, a tranche respetiva aos “lotes 1 e 2” para o serviço das zonas Norte e Centro; a Zon, atual NOS, ganhou o “lote 3” respetivamente ao Sul e ilhas.

Com isto, a PT ainda ficou responsável pelo serviço universal dos postos públicos, listas telefónicas e, serviço completo de informações de listas. O bolo ficou distribuído pela Zon com a Optimus, agora designados Nos e pela PT. Como o anterior acordo, teria sido celebrado de boa-fé entre o Estado Português e a PT, esta operadora foi indemnizada por ter dispensado parte dos serviços universais antes da data acordada no contrato inicial.

Não sendo agora a PT obrigada à prestação do serviço clássico universal de telefonia, ainda assim, continua a assegurar aos reformados e pensionistas condições de 50% de desconto na assinatura da linha telefónica, bem como «serviços adaptados às necessidades dos cidadãos com deficiência» (Cf. http://dinheirodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=215163, acedido em 8.6.2014).  

A seguir apresentamos o essencial sobre os serviços universais a partir de uma seleção de documentos:

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE LIGAÇÃO A UMA REDE DE COMUNICAÇÕES PÚBLICAS EM LOCAL FIXO E DE SERVIÇOS TELEFÓNICOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO (1)

O anexo 2, nº 3 trata das Prestações gratuitas. O Cocontratante (2) está obrigado a assegurar, a título gratuito, as seguintes prestações: a) Acesso ao número nacional de socorro e a quaisquer outros números de emergência específicas no Plano Nacional de Numeração; b) Acesso aos serviços de reparação de avarias e de reclamações.

O mesmo anexo 2, nº 4 trata das Funcionalidades do serviço a) Faturação detalhada; b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de número e de SMS (3) ou MMS (4); c) Sistema de pré-pagamento [através de multibanco ou lojas autorizadas]; d) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos assinantes obter informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas; g) Controlo de custos, etc.  
(Cf. Ministério da Economia ; ANACOM http://www.anacom.pt/streaming/ZON_contratoSU2014.pdf?contentId=1231214&field=ATTACHED_FILE, acedido em 4.6.2014).
 

O documento composto por 29 cláusulas + 4 anexos, apresenta os parâmetros de qualidade do serviço (abreviadamente PQS). 

O PQS1 reporta-se ao tempo em que um cliente efetua junto do Cocontratante um pedido válido do fornecimento de uma ligação à rede de comunicações pública em local fixo até à efetiva disponibilização do acesso […].

O PQS2 refere-se à quantidade de avarias válidas participadas pelos consumidores […] por interrupção ou degradação do serviço, atribuíveis à rede do mesmo ou a qualquer rede pública a ela interligada […]

PQS3 Contabiliza e trata do tempo de reparação de avarias […];

PQS4 Contabiliza e trata do problema das chamadas não concretizadas [...];

PQS5 Contabiliza e trata do tempo de estabelecimento de chamadas [...];

PQS6 Contabiliza e age sobre queixas e incorrecções nas faturas [...].

O nº 3 do anexo 3 do contrato de concessão reporta-se à definição dos métodos de medição dos prazos de fornecimento, taxa de avarias, tempo de reparação, número de chamadas não concretizadas e tempo de estabelecimento de chamadas.

O anexo 4  trata das informações ao ICP-ANACOM (como entidade reguladora). Refere expressamente o seguinte: O Cocontratante [empresa fornecedora dos serviços] deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os clientes assinantes do tarifário do Serviço Universal e respetivo tráfego, sobre os clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualquer qualidade de serviço conforme seguidamente se explica […]. 

O nº 2 deste anexo 4 trata do tarifário dos reformados e pensionistas, gere e contabiliza o número de acessos à rede, Número de mensalidades […], Quantidade de minutos e quantidade de chamadas […].

O nº 3 do mesmo anexo trata dos Clientes com Deficiência. O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útilil do mês seguinte ao final de cada trimestre, o número de clientes com acesso às funcionalidades gratuitas […].

 
Deixamos aqui o essencial sobre estes importantes serviços de utilidade pública, incluindo o serviço de televisão digital terrestre - TDT gratuito, sem o que não haveria direitos de cidadania de acesso fácil à informação e comunicações eletrónicas.

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(1) Este documento publicado em 28.05.2014. Autor: Ministério da Economia.  Geração de ficheiro: 04.06.14 © ANACOM 2014. Como introdução este regulamento refere que o Estado tomou a decisão de, através de três concursos limitados por prévia qualificação, seleccionar o prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações electrónicas constituído nos termos do artigo 87º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro e posteriormente alterada pela Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro e pela Lei nº 42/2013, de 3 de julho (Lei das Comunicações Electrónicas) pela ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço completo de informações de listas.

(2) Cocontratante é a empresa fornecedora e/ou legalmente responsável pela distribuição dos serviços ao cliente.

(3) SMS - Curtas mensagens eletrónicas/digitais escritas de um telefone para um ou mais destinatários.

(4) MMS - Mensagens multimedia eletrónicas/digitais que permitem o envio de texto, imagem e som de um telefone ou novos terminais digitais para um ou mais destinatários.
 
Uma seleção de Fontes:

Para mais informações de serviços universais disponibilizados à população sobre telefonia, incluindo o número único de emergência europeu — 112, radiotelefonia, televisão, internet, bem como o papel da ARN – Autoridade Reguladora Nacional exercida pelo ICP-ANACOM, poderá consultar:

- ANACOM – Livro Verde Relativo à Convergência dos Sectores das Telecomunicações, dos Meios de Comunicação Social e das Tecnologias da Informação e às suas Implicações na Regulamentação in http://www.anacom.pt/streaming/livroverde.pdf?contentId=26202&field=ATTACHED_FILE, acedido em 9.6.2014

 - ANACOM – “Mercado retalhista de acesso à rede telefónica pública num local fixo e mercados de serviço telefónicos prestados em local fixo” in http://www.anacom.pt/streaming/deliberacao19dez2013_Mercado1_retalhista.pdf?contentId=1185600&field=ATTACHED_FILE, acedido em 8.6.2014

-ANACOM ; Ministério da Economia – “Contrato para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações publicas em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público” in http://www.anacom.pt/streaming/ZON_contratoSU2014.pdf?contentId=1231214&field=ATTACHED_FILE, acedido em 4.6.2014
-Assembleia da República - Lei das comunicações eletrónicas, nº 5/2004, 10 de fevereiro in http://dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf, acedido em 8.6.2014

 -Assembleia da República -  Lei de bases das telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto in http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=931999, acedido em 11.6.2014

- Ministério da Economia – Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, - “Bases da concessão do serviço público de telecomunicações”, acedido em 5.6.2014
 
- Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território - Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=974404&fileId=974403&channel=graphic&backContentId=974404 relativa à “telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial” in http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=974404, acedido em 9.6.2014

- Ministério do Equipamento Social  - Decreto-Lei n.o 47/2000 de 24 de Março referente à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão in http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958343, acedido em 9.6.2014. https://www.facebook.com/alfredo.anciaes

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